Vigilância Sanitária

Atendimento - (35) 3692-1770

Atenção!

Senhores proprietários de estabelecimentos:

LEI 18552/2009, de 04/12/2009

Art. 3º: É proibida a prática de tabagismo em recintos fechados de uso coletivo públicos e privados localizados no Estado.

§ 1º. A proibição de que trata este artigo abrange os atos de acender, conduzir acesos e fumar cigarro, cigarrilha, charuto, cachimbo ou similar.

§ 2º. Para os efeitos desta Lei entende-se por recinto de uso coletivo o local destinado à utilização permanente e simultânea por diversas pessoas.

§ 3º. Observado o disposto na Lei Federal nº 9.294, de 15 de julho de 1996, poderão ser destinadas à prática do tabagismo, a 50 metros dos recintos a que se refere o caput deste artigo, áreas isoladas por barreira física, que tenham arejamento suficiente ou sejam equipadas com aparelhos que garantam a exaustão do ar para o ambiente externo.


A afixação do cartaz é obrigatória.

Clique na figura para ampliá-la e imprimir.





Documentos para Download
- Anexo 4
- Anexo 10
- Código de Saúde de Minas Gerais
- LEI n.º 1.783
- Resolução - RDC nº 275, de 21 de outubro de 2002(*)
Republicada no D.O.U de 06/11/2002
- Resolução RDC nº 345, de 15 de dezembro de 2005
- RESOLUÇÃO - RDC Nº. 218, DE 29 DE JULHO DE 2005
- RESOLUÇÃO-RDC N° 216, DE 15 DE SETEMBRO DE 2004
- Resolução – RDC nº 359, de 23 de dezembro de 2003
- Resolução - RDC nº 360, de 23 de dezembro de 2003
D.O.
- TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DO PGRSS
- Modelo de Declaração do PGRSS
- Receituário
- Alvará Sanitário
- Ambulatórios
- Clínicas
- Comércio
- Cozinha Industrial
- Consultórios
- Drogarias
- Laboratórios
- Termo de Responsabilidade
- Termo de Solicitação (Requerimento)
- Baixa do Responsável Técnico